👨‍💻Procedimentos de cancelamento, reabilitação e pagamento

👨‍💻Procedimentos de cancelamento, reabilitação e pagamento

Idêntico pedido pode ser feito por qualquer pessoa que demonstre ter sido protestado de forma ilegítima ou errônea, bem como pelos próprios funcionários públicos autorizados, quando a apresentação do protesto foi ilegítima ou errônea, ou na sequência de reabilitação concedida pelo tribunal.

Verificada a existência dos requisitos exigidos, o cancelamento é decretado no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido e efetuado no prazo de cinco dias a contar da emissão da providência.



Se o pedido for indeferido, o interessado pode recorrer ao juiz de paz do lugar em que reside.


O devedor que efetuar o pagamento de letra de câmbio ou livrança além do prazo de um ano contado da realização do protesto, pode requerer, com requerimento semelhante ao anterior, a averbação no Livro de Protesto.

Cancelamento após o pagamento no prazo de 12 meses após a apresentação do protesto

A publicação de protesto relativa a livranças ou saques aceites (não cheques) pode ser cancelada se a caução for paga no prazo de 12 meses a contar da data do protesto.

O requerimento, a preencher em formulário próprio, deve ser instruído com:

  • fotocópia do documento de identificação ou identidade válido do requerente;
  • dos títulos originais, acompanhados de uma escritura de protesto e recibos.

O recibo deve ser aposto diretamente no verso da letra ou do título de protesto pelo mesmo oficial de alavanca (notário ou secretário municipal), pelo banco ou pelo último
beneficiário/aval que tenha solicitado o protesto da fatura vencida e que esteja
posse do título contestado. Consiste na aposição da menção «pago» e na indicação da data de pagamento e da assinatura do recebedor do pagamento. Se o credor for pessoa coletiva, será também aposto no recibo o carimbo da empresa, sociedade ou associação.




O recibo pode ainda ser lavrado em escritura separada, de acordo com as regras do imposto do selo. Deve conter todos os elementos úteis para a identificação do título (dados pessoais do devedor e código fiscal, montante, data do protesto, número do repertório, oficial de taxas) e todos os elementos necessários para atestar que o pagamento foi efetuado no prazo de 1 ano a contar do levantamento da fatura o protesto da dívida (data de pagamento, declaração de que a caução foi totalmente paga, incluindo despesas de protesto e juros iguais a ..... e que nada mais há a reclamar - fac-símile). O recibo deve ser acompanhado da cópia do documento de identificação do emissor do recibo e do selo fiscal de 2,00€ (só para bilhetes de valor superior a 77,47€).

O pagamento efetuado mediante a constituição de depósito caucionado ao portador nos termos do art. 9º do Decreto Presidencial 290/1975 é a única modalidade que permite o cancelamento do protesto após o pagamento, mesmo na ausência da exibição do título original.

Cancelamento do protesto levantado de forma ilegítima ou errônea

Quem demonstrar, mediante apresentação de documentação idónea, que o protesto é erróneo ou ilegítimo pode requerer o cancelamento da publicação do protesto relativo a letras ou cheques.

A Câmara tem poderes decisórios limitados às únicas hipóteses de ilegitimidade errônea ou formal da interposição do protesto. Portanto, esses devem ser erros materiais que podem ser identificados imediatamente. Quaisquer problemas que deem origem ao protesto serão levantados em tribunal.

A candidatura, a preencher através do formulário disponível em formulários, deve ser acompanhada de:


  • fotocópia do documento de identificação ou identidade válido do requerente;
  • da documentação que comprove a ilegitimidade ou incorreção do protesto.

Notificação de pagamento

O devedor pode requerer a averbação do pagamento efetuado após um ano da apresentação do protesto.



O requerimento, a preencher em formulário próprio, deve ser instruído com:

Para o Cheques, para o qual não é possível proceder ao cancelamento após o pagamento, o pedido de anotação pode ser submetido a qualquer momento.

Cancelamento após reabilitação

O devedor que, 12 meses após o último protesto, tenha cumprido as obrigações (pagamento) para as quais os protestos foram levantados tem direito a obter a reabilitação e não foi objeto de mais protestos. A reabilitação é concedida por portaria do Presidente do Tribunal, a requerimento do interessado acompanhado dos documentos comprobatórios. O Tribunal territorialmente competente é o do local de residência do sujeito protestado (residência registada para pessoas singulares e sede estatutária para sociedades anónimas).

A Portaria expedida pelo Presidente da Corte reabilita a “pessoa física/jurídica” e, portanto, deve conter todos os títulos protestados referentes ao nome. A reabilitação refere-se, de facto, apenas ao devedor e não aos títulos, pelo que não é possível reabilitar apenas alguns protestos relativos ao mesmo devedor.

O devedor reabilitado tem direito a obter o cancelamento definitivo dos dados relativos ao protesto do Registo Informático mediante a apresentação de requerimento próprio acompanhado de:


  • documento de identidade válido
  • cópia autenticada do decreto de reabilitação expedido pelo Juízo do local de residência do protestado, ou certificado de conformidade.

O cumprimento do decreto também pode ser certificado por advogados, com base na legislação em vigor sobre o processo telemático, nos termos dos respectivos artigos e parágrafos do Decreto-Lei nº. 179/2012 (a declaração de conformidade deve relatar exatamente, dependendo do caso, os detalhes da lei). Os dois casos a seguir devem ser distinguidos:



1) cópia analógica (papel) extraída do arquivo eletrônico - a certificação de conformidade deve ser afixada na parte inferior do documento analógico, assinada pelo advogado (anexar cópia da identidade do signatário);

2) cópia eletrônica extraída do arquivo eletrônico - o arquivo contendo a cópia do decreto com a declaração de conformidade ao fundo, deverá ser assinado digitalmente pelo advogado.

Custo

Taxas administrativas : 8 € por cada protesto cujo cancelamento ou averbação de pagamento seja solicitado
O pagamento pode ser feito de uma das seguintes formas:

  • utilização SIPA - Sistema informatizado de pagamento do PA:
    a) selecione o item "Protestos" no menu suspenso "Serviço"; b) informar no campo "Motivo" o nome do titular do pagamento, bem como a especificação do objeto do pagamento; c) inserir o valor das taxas administrativas (8 euros por cada nota a cancelar) e os dados pessoais do pagador
  • nos balcões da Câmara de Comércio com cartão de débito ou crédito, também
    Prepaid
  • através do procedimento PagoPa. Neste caso, antes de submeter o pedido, é necessário solicitar o aviso de pagamento, preenchendo o formulário apropriado no site da Câmara de Comércio

Anexos e referências úteis

Adicione um comentário do 👨‍💻Procedimentos de cancelamento, reabilitação e pagamento
Comentário enviado com sucesso! Vamos analisá-lo nas próximas horas.